“Paparazzi são desprezíveis, são a escória: eles se jogam no chão para tirar fotos debaixo das saias das atrizes, e reclamam se são chutados, mas alguns se superam, e com isso demonstram a complicada situação dos direitos de imagem.
É óbvio que não estamos falando de acordos específicos: uma modelo que negocia um contrato pra determinada campanha não pode revender as mesmas fotos pra outra, mas pode usá-las em seu portfólio. Já no caso em questão, um fotógrafo fez imagens da Jessica Simpson saindo de um hotel. Ela, como figura pública, não pode proibir que essas fotos sejam feitas.
O que aparentemente ela também não podia fazer era pegar uma das fotos e postar no próprio Instagram, para 11,5 milhões de leitores. Ela postou, e a punição veio rapidinho: um processo da agência que comprou a foto do paparazzo.
Basicamente Jessica Simpson está sendo acusada de publicar, sem autorização, uma foto dela feita sem autorização.
Agora resta ver se o juiz vai dar prosseguimento”.
Texto extraído da curtíssima matéria em português do site: http://meiobit.com/379247/jessica-simpson-processada-por-postar-foto-dela-mesma-tirada-por-paparazzo/
Uma matéria tão curta mas que abrange muitos conceitos jurídicos sobre nosso tema: Direito Autoral e Direito de Imagem. Como vimos acima, o que ocorre neste caso são conflitos de “direitos”. Mas, antes de adentrarmos às fundamentações legais e doutrinárias, é válido ressaltar que todos os casos internacionais que comentamos, fazemos um paralelo com nossa legislação pátria a fim de que possamos traçar um comparativo caso o fato ocorresse no Brasil. E mais, lembramos também que apesar de o ordenamento jurídico anglo-saxônico ser bem diferente do brasileiro, pois herdamos o sistema europeu, atualmente, as legislações sobre Direitos Humanos no Ocidente não têm variado muito entre as constituições de cada país.
No entanto, para sermos mais assertivos, analisaremos o caso em tela com base nas leis brasileiras.
Iremos nos ater à frase abaixo:
Basicamente Jessica Simpson está sendo acusada de publicar, sem autorização, uma foto dela feita sem autorização.
Nesta simples oração podemos enxergar conflitos de princípios constitucionais, ou seja, há choque de direitos fundamentais previsto na Constituição Federal brasileira, qual seja: Direito de Imagem versus Direito de Autor.
Ambos os “direitos” estão protegidos pelo art. 5º. da CF/88, onde tamanha importância é dada à pessoa humana que se justifica as seguintes fundamentações para que possamos entender.
O que prevalece aqui: o direito de imagem da atriz ou o direito de autor do fotógrafo? Ora, como tais direitos, em tese, não são absolutos, isto é, nenhum é mais importante que o outro pois estão igualmente protegidos nas cláusulas pétreas da CF/88, deverão ser adotados critérios mais sólidos e específicos a fim de avaliar qual direito irá prevalecer: o direito de o fotógrafo gozar de sua autoria ou o direito de Jessica utilizar sua imagem.
Para isso, a jurisprudência brasileira já vem adotando condutas a fim de nortear os juízes a decidirem com equidade em casos semelhantes. Quais são estes critérios?
De fato, fere-se a intimidade / privacidade quando?
1- a imagem não for de interesse público ou manutenção da ordem pública;
2- a pessoa fotografada não for “pessoa pública” (= servidor público) no exercício de suas funções;
3- a pessoa fotografada não tiver ciência do ato fotográfico;
4- a pessoa fotografada não consentir que seja fotografada;
5- a fotografia não tiver cunho jornalístico.
Ressaltamos que a foto em comento não é a mesma que estampa referida matéria, uma vez que as mídias ou veículos de comunicação que estão repercutindo estes casos de paparazzis estão poupando em replicar a própria fotografia, já que também assumiria um risco em serem rés em ações semelhantes. O mesmo ocorrera no caso de Cauã Reymond que fora fotografado seminu fazendo ioga perto da janela de seu quarto, em sua casa. As matérias que derivaram deste assunto quase nenhuma utilizou-se da foto polêmica, e acabaram por ilustrar a pauta com outra foto que tinham a autorização da pessoa fotografada. O mesmo acontece com o caso de Jessica Simpson.
Bom, voltando ao assunto, após ter as respostas às perguntas acima, é que o juiz que irá solucionar a lide entre Simpson X Fotógrafo poderá decidir a favor de uma das partes, isto é, quem ganhará a causa? O autor (fotógrafo) ou a pessoa fotografada?
No entanto, o problema não terminaria por aqui, haja visto que na matéria não se trata de um princípio de direito, mas que aqui o abordaremos e seria imprescindível considera-lo ao julgar tal caso. Falemos aqui do Principio da Reciprocidade: os princípios de Direito não são, necessariamente, textos legais, mas sim colunas mestras que sustentam a fundamentação de algumas leis.
No caso em comento, o uso da reciprocidade deveria ser invocado, uma vez que considerando que o fotógrafo adquiriu legalmente seu direito de autor sobre a foto, e possa usufruir dela, inclusive explorando-a financeiramente, a pessoa fotografada também poderia utiliza-la em seu portfólio.
Ou seja, se o fotógrafo pode utilizar a fotografia onde tem alguém fotografado (retrato, propriamente dito) nada mais justo que a pessoa retratada também o possa.
Na matéria vemos que Jessica Simpson está sendo acusada de utilizar uma foto (onde tem sua imagem física / retrato) que fora feita sem autorização… ora, se o fotógrafo fez tal foto e não adquiriu os direitos autorais por violar o direito de imagem do retratado, como pode pleitear direitos futuros?
No meu entender, com base na matéria lida, o fotógrafo não adquiriu direitos, pois violou direito de imagem da atriz. Desta forma, não pode exigir que ela não utilize a fotografia. Caso cheguem num acordo, onde Jessica Simpson autorize o uso de imagem dela, aí sim o fotógrafo adquire direitos e ambos passam a gozar os privilégios e obrigações da lei.
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